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Trabalho em Casa no Condomínio

Entenda os direitos garantidos por lei aos moradores que oferecem serviços.

O que é o Guia Comercial Vista Azul?
Uma plataforma interna para que os próprios moradores divulguem serviços e habilidades uns para os outros, como um quadro de avisos digital. Não estimulamos nenhuma atividade que cause perturbação ao condomínio ou que viole a convenção condominial.
1. Dispensa de Alvará — Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)

A Lei da Liberdade Econômica garante que qualquer pessoa pode desenvolver atividade econômica de baixo risco sem necessidade de alvará, licença ou qualquer ato público de liberação, desde que utilize exclusivamente propriedade própria ou de terceiros com consentimento.

"Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País: [...] II – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica."

Lei nº 13.874/2019, Art. 3º, II

"Atos públicos de liberação" é o termo jurídico que abrange alvarás, licenças e permissões. Atividades de baixo risco, como aulas particulares, artesanato, doces, serviços de beleza em casa, estão dispensadas dessas exigências.

2. Endereço Residencial como Sede — Resolução CGSIM nº 51/2019

O Governo Federal permite expressamente que microempreendedores (MEI) e pequenas empresas usem o endereço residencial para exercer atividades de baixo risco.

"Art. 7º Para fins de liberação do exercício de atividade econômica, nos casos de atividades de nível de risco I (baixo risco), [...] o endereço do empresário, da empresa de pequeno porte, da microempresa ou do microempreendedor individual poderá ser o endereço residencial."

Resolução CGSIM nº 51/2019, Art. 7º
3. O Limite Real: o Sossego do Condomínio — Código Civil, Art. 1.336

O Código Civil não proíbe o trabalho em casa. O que ele determina é que o morador não prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos vizinhos. O critério legal é o impacto, não a simples existência da atividade.

"Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 1.336, IV

Um bolo feito em casa, uma aula de reforço ou um serviço de manicure, sem fluxo intenso de estranhos, barulho ou odores, não viola este artigo.

Em resumo
  • Não é necessário alvará para atividades de baixo risco realizadas no próprio apartamento (Lei Federal nº 13.874/2019).
  • O endereço residencial pode ser usado como endereço comercial para MEI e micro/pequenas empresas (Resolução CGSIM nº 51/2019).
  • O que o condomínio pode (e deve) exigir é que a atividade não perturbe os vizinhos, critério de impacto, não de existência (Código Civil, Art. 1.336).
Este conteúdo é informativo. Para dúvidas jurídicas específicas sobre sua situação, consulte um advogado. As leis citadas são de âmbito federal e podem coexistir com regras da convenção condominial, que também não pode contrariar a legislação federal.